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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1240317 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2011/0043989-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão. 2. Os honorários fixados no início da execução embargada são provisórios, pois só se conhecerá a sucumbência final no julgamento dos embargos; no entanto, por serem ações autônomas, nesse julgamento devem ser fixados honorários para a ação de execução e para a ação de embargos, observando sempre o limite máximo de 20%, previsto no § 3º do art. 20 do CPC, na soma das duas verbas. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1240317/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 22/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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