EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 649137 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0017726-0
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, busca a parte embargante o prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal.
3. Encontra-se pacificado o entendimento de que não são cabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. É incabível, na seara do recurso integrativo, a apresentação de argumentos não abordados oportunamente, por mais relevantes que sejam à defesa do direito invocado, ante o princípio da preclusão consumativa.
5. É imperioso destacar que a insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 649.137/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Na espécie, busca a parte embargante o prequestionamento de dispositivos da Constituição Federal.
3. Encontra-se pacificado o entendimento de que não são cabíveis embargos de declaração para que o Superior Tribunal de Justiça enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
4. É incabível, na seara do recurso integrativo, a apresentação de argumentos não abordados oportunamente, por mais relevantes que sejam à defesa do direito invocado, ante o princípio da preclusão consumativa.
5. É imperioso destacar que a insatisfação com o resultado trazido na decisão judicial não significa deficiência ou ausência de prestação jurisdicional.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 649.137/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 29/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 1004805 SP 2016/0281406-0
Decisão:30/03/2017
DJe DATA:07/04/2017EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 908692 PB 2016/0120255-5
Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017EDcl no AgInt no RHC 42131 RJ 2013/0360954-6 Decisão:06/09/2016
DJe DATA:15/09/2016
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