EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 242091 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0218235-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVERA O AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando se verificar, no decisum impugnado, omissão, obscuridade e contradição, sendo admissíveis, ainda, em hipóteses de erro material.
2. Na hipótese, não há falar em omissão quanto à incidência dos óbices sumulares, mas em adoção de entendimento diverso daquele preceituado pela parte recorrente, o que, à evidência, não enseja qualquer vício hábil ao acolhimento dos embargos de declaração.
3. Todavia, observa-se a existência de omissão no acórdão deste órgão fracionário quanto à alegada distorção na política de rateio da verba honorária, razão pela qual se impõe o acolhimento dos aclaratórios para supressão da referida incorreção, sem, contudo, atribuir qualquer efeito infringente ao julgado.
3.1. Em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a existência de descompasso na proporção dos honorários fixados, sem, contudo, indicar o dispositivo legal que teria sido violado, acarretando na deficiência da fundamentação do apelo, circunstância esta que atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de sanar a omissão existente, contudo, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 242.091/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTENDO HÍGIDA A DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVERA O AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando se verificar, no decisum impugnado, omissão, obscuridade e contradição, sendo admissíveis, ainda, em hipóteses de erro material.
2. Na hipótese, não há falar em omissão quanto à incidência dos óbices sumulares, mas em adoção de entendimento diverso daquele preceituado pela parte recorrente, o que, à evidência, não enseja qualquer vício hábil ao acolhimento dos embargos de declaração.
3. Todavia, observa-se a existência de omissão no acórdão deste órgão fracionário quanto à alegada distorção na política de rateio da verba honorária, razão pela qual se impõe o acolhimento dos aclaratórios para supressão da referida incorreção, sem, contudo, atribuir qualquer efeito infringente ao julgado.
3.1. Em suas razões recursais, o recorrente limitou-se a apontar a existência de descompasso na proporção dos honorários fixados, sem, contudo, indicar o dispositivo legal que teria sido violado, acarretando na deficiência da fundamentação do apelo, circunstância esta que atrai a aplicação analógica da Súmula 284 do STF.
Precedentes.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, a fim de sanar a omissão existente, contudo, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 242.091/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - EXCEPCIONALIDADE) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1091393-SC, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp1332497-MG, EDcl no AgRg nos EREsp 747702-PR
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