EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 244839 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2012/0220521-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA. QUESTÃO. ANULAÇÃO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA.
1 - O recurso dos embargos de declaração, de natureza limitada, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos.
2 - Verifica-se que as razões apresentadas pela parte embargante não lograram evidenciar a existência de vício qualquer, revelando-se nítido seu propósito de rediscutir questões expressamente enfrentadas pelo Colegiado no julgamento do agravo regimental, cujo desiderato, no entanto, não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.
3 - Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 07/04/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA. QUESTÃO. ANULAÇÃO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. OMISSÃO. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA.
1 - O recurso dos embargos de declaração, de natureza limitada, só é cabível nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC: omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo tais vícios, impõe-se a rejeição dos embargos.
2 - Verifica-se que as razões apresentadas pela parte embargante não lograram evidenciar a existência de vício qualquer, revelando-se nítido seu propósito de rediscutir questões expressamente enfrentadas pelo Colegiado no julgamento do agravo regimental, cujo desiderato, no entanto, não se coaduna com a natureza integrativa dos embargos declaratórios.
3 - Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 07/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves,
por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator e Marga Tessler
(Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina,
que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Sérgio Kukina
(voto-vista) os Srs. Ministros Benedito Gonçalves (voto-vista) e
Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Relator a p acórdão
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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