main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 321023 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0119972-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERBETE SUMULAR N. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO EVIDENCIADA. 1. Considerando a interposição anterior de embargos de declaração, não há falar em intempestividade do recurso de agravo regimental. 2. A teor do verbete n. 182 da Súmula do Superior Tribunal Justiça, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada. 3. Não evidenciado o transcurso de lapso temporal superior a 4 anos entre a data do recebimento do aditamento da denúncia e a publicação da sentença, nem entre esta e o trânsito em julgado do último acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ou seja, 15 dias após a publicação do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, não há falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Embargos de declaração de Cláudio Sabóia Barbosa acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento. Pleito de extinção da punibilidade formulado por Pedro César Tavares Neto indeferido. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 321.023/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração de Cláudio Sabóia Barbosa, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo regimental e negar-lhe provimento, e indeferir o pedido de Pedro César Tavares Neto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : "[...] ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados". "[...] caso inadmitidos por não preencherem os requisitos prévios de admissibilidade, os recursos de natureza extraordinária não impedem o trânsito em julgado da decisão proferida pela Corte a quo, que se aprimora, nesta situação, por efeito 'ex tunc', em momento pretérito à interposição de tais apelos".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00005 ART:00110
Veja : (RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - INADMISSÃO NA ORIGEM -TRÂNSITO EM JULGADO - DECISÃO DA CORTE A QUO) STF - AI 856869-RS, ARE-AGR 785693-MG STJ - EAREsp 386266-SP, AgRg no AREsp 63540-SP
Mostrar discussão