EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 329947 / PEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0114019-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR MEIO DE FAC-SIMILE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL, NO QUINQUÍDIO LEGAL, POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 2° DA LEI 9.800/99 E RESOLUÇÃO STJ 14/2013. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS.
21 E 22 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. POSSIBILIDADE. RECUSA DE RECURSO APRESENTADO EM FORMA FÍSICA, PELA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS. 21 E 22 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. ART. 23 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. O art. 2º da Lei 9.800/99 permite, às partes, a interposição de recurso por meio de fac-simile, desde que a petição original seja entregue no prazo de cinco dias, após o término do prazo recursal.
II. A Lei 11.419/2006 dispôs sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo, em seu art. 11, que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais", e autorizou, ainda, os órgãos do Poder Judiciário a regulamentar o diploma legal, no âmbito de suas respectivas competências (art. 18).
III. O STJ regulamentou o processo judicial eletrônico pela Resolução 14, de 28/06/2013, que estabeleceu um cronograma para a adaptação dos usuários, especialmente as partes, advogados e membros do Ministério Público, com a estipulação de prazos de 90 (noventa) e 280 (duzentos e oitenta) dias, contados da sua publicação, após os quais as petições, nesta Corte, devem ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico (arts. 21 e 22). Findos tais prazos, a unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições ficou autorizada a recusar os documentos apresentados na forma física (art. 23).
IV. Hipótese em que, interpostos os Embargos de Declaração via fac-simile, o original, apresentado em forma física, após o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias da publicação da Resolução STJ 14/2013, foi recusado, pela Coordenadoria de Petições e Informações Processuais, com suporte no art. 23 da aludida Resolução STJ 14/2013.
V. No caso, já ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias após a publicação da aludida Resolução, caberia ao recorrente apresentar a petição original dos Embargos de Declaração utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico, circunstância que, não atendida, acarreta o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 460.976/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 495.936/AP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2014.
VI. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 329.947/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS OPOSTOS POR MEIO DE FAC-SIMILE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL, NO QUINQUÍDIO LEGAL, POR MEIO ELETRÔNICO. ART. 2° DA LEI 9.800/99 E RESOLUÇÃO STJ 14/2013. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM MEIO ELETRÔNICO, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS.
21 E 22 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. POSSIBILIDADE. RECUSA DE RECURSO APRESENTADO EM FORMA FÍSICA, PELA SECRETARIA DESTE TRIBUNAL, APÓS OS PRAZOS DOS ARTS. 21 E 22 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. ART. 23 DA RESOLUÇÃO STJ 14/2013. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. O art. 2º da Lei 9.800/99 permite, às partes, a interposição de recurso por meio de fac-simile, desde que a petição original seja entregue no prazo de cinco dias, após o término do prazo recursal.
II. A Lei 11.419/2006 dispôs sobre a informatização do processo judicial, estabelecendo, em seu art. 11, que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais", e autorizou, ainda, os órgãos do Poder Judiciário a regulamentar o diploma legal, no âmbito de suas respectivas competências (art. 18).
III. O STJ regulamentou o processo judicial eletrônico pela Resolução 14, de 28/06/2013, que estabeleceu um cronograma para a adaptação dos usuários, especialmente as partes, advogados e membros do Ministério Público, com a estipulação de prazos de 90 (noventa) e 280 (duzentos e oitenta) dias, contados da sua publicação, após os quais as petições, nesta Corte, devem ser apresentadas exclusivamente em meio eletrônico (arts. 21 e 22). Findos tais prazos, a unidade da Secretaria Judiciária responsável pelo recebimento de petições ficou autorizada a recusar os documentos apresentados na forma física (art. 23).
IV. Hipótese em que, interpostos os Embargos de Declaração via fac-simile, o original, apresentado em forma física, após o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias da publicação da Resolução STJ 14/2013, foi recusado, pela Coordenadoria de Petições e Informações Processuais, com suporte no art. 23 da aludida Resolução STJ 14/2013.
V. No caso, já ultrapassado o prazo de 280 (duzentos e oitenta) dias após a publicação da aludida Resolução, caberia ao recorrente apresentar a petição original dos Embargos de Declaração utilizando-se exclusivamente do meio eletrônico, circunstância que, não atendida, acarreta o não conhecimento do recurso. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 460.976/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/05/2014; STJ, AgRg no AREsp 495.936/AP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 06/06/2014.
VI. Embargos de Declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 329.947/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/07/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 776630 RJ 2015/0225848-7
Decisão:04/08/2016
DJe DATA:23/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 681550 RJ 2015/0059516-3
Decisão:19/11/2015
DJe DATA:02/12/2015
Mostrar discussão