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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 376209 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0227898-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO QUE JULGOU DESERTO RECURSO DE APELAÇÃO - PLEITO OBJETIVANDO O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso não apenas quando manifestamente inadmissível, mas também quando improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, não havendo afronta ao princípio da colegialidade em razão do exame do mérito do recurso pelo Ministro relator. 2. É inviável a análise de questão meritória quando o recurso especial não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade, motivo pelo qual não há falar em omissão e contradição no julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 376.209/RO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 20/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 20/03/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00557
Veja : (DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1472341-SE, AgRg no AREsp 625494-SP, AgRg no REsp 1205168-RS, AgRg no AREsp 258565-PE(RECURSO ESPECIAL - INADMISSIBILIDADE RECURSAL - ÓBICE À ANÁLISE DOMÉRITO) STJ - PET no AREsp 417133-RJ, AgRg no AREsp 413730-GO
Sucessivos : EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 712008 SP 2015/0113502-1 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:15/03/2016EDcl no AgRg no AREsp 546398 SP 2014/0159105-0 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:24/06/2015
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