EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 432484 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0373577-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE REDE DE ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DA RÉ, INTEGRALMENTE VITORIOSA. ART. 20, § 4º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
I. No acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ negou provimento ao Agravo Regimental, para manter decisão que dera provimento ao Recurso Especial da SANEPAR, declarando a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o que importou na total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
No entanto, houve contradição no acórdão embargado, quanto à distribuição dos ônus de sucumbência e aos honorários advocatícios, de vez que se determinou a inversão dos ônus de sucumbência, que, nas instâncias ordinárias, haviam sido divididos entre as partes litigantes.
II. Embora seja consequência lógica, necessário esclarecer que, diante do provimento do Recurso Especial, interposto pela parte ora embargada, que acarretou a improcedência do pedido, formulado pela parte embargante, esta tornou-se integralmente sucumbente, devendo arcar com a totalidade da verba sucumbencial.
III. De acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de causas em que não há condenação - como na hipótese -, os honorários advocatícios deverão ser fixados conforme o disposto no art. 20 § 4º, do CPC. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 518.943/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/02/2016.
No caso, considerando tratar-se de Ação de Repetição de Indébito de tarifa de esgoto, despida de grande complexidade, e, ainda, considerando a existência de recurso repetitivo sobre a matéria, fixam-se os honorários de advogado à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a serem integralmente suportados pelos autores.
IV. No mais, o voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
V. Embargos de Declaração acolhidos, em parte, sem alteração do resultado do julgamento meritório, tão somente para, sanando a contradição, fixar os honorários de advogado, a serem suportados pelos autores.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 432.484/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE REDE DE ESGOTO SANITÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS. INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.339.313/RJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IMPROCEDÊNCIA INTEGRAL DO PEDIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. VÍCIO SANADO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM FAVOR DA RÉ, INTEGRALMENTE VITORIOSA. ART. 20, § 4º, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA SANAR A CONTRADIÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO MERITÓRIO.
I. No acórdão embargado, a Segunda Turma do STJ negou provimento ao Agravo Regimental, para manter decisão que dera provimento ao Recurso Especial da SANEPAR, declarando a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, nos termos do entendimento firmado no REsp 1.339.313/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, o que importou na total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
No entanto, houve contradição no acórdão embargado, quanto à distribuição dos ônus de sucumbência e aos honorários advocatícios, de vez que se determinou a inversão dos ônus de sucumbência, que, nas instâncias ordinárias, haviam sido divididos entre as partes litigantes.
II. Embora seja consequência lógica, necessário esclarecer que, diante do provimento do Recurso Especial, interposto pela parte ora embargada, que acarretou a improcedência do pedido, formulado pela parte embargante, esta tornou-se integralmente sucumbente, devendo arcar com a totalidade da verba sucumbencial.
III. De acordo com a jurisprudência do STJ, em se tratando de causas em que não há condenação - como na hipótese -, os honorários advocatícios deverão ser fixados conforme o disposto no art. 20 § 4º, do CPC. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 518.943/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/02/2016.
No caso, considerando tratar-se de Ação de Repetição de Indébito de tarifa de esgoto, despida de grande complexidade, e, ainda, considerando a existência de recurso repetitivo sobre a matéria, fixam-se os honorários de advogado à luz do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a serem integralmente suportados pelos autores.
IV. No mais, o voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
V. Embargos de Declaração acolhidos, em parte, sem alteração do resultado do julgamento meritório, tão somente para, sanando a contradição, fixar os honorários de advogado, a serem suportados pelos autores.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 432.484/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 30/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher em parte os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSAS EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 518943-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - EDcl no HC 129872-RS, EDcl no REsp 850022-PR
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