EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 440820 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0381847-2
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. RESP 1.339.313/RJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, decidiu o tema debatido nos autos, reconhecendo a legitimidade da cobrança integral da tarifa de esgoto, conforme entendimento pacificado no julgamento do REsp. 1.339.313/RJ, representativo de controvérsia.
3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.
4. A pendência de apreciação dos Aclaratórios opostos em face de acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos não obsta a aplicação do entendimento nele exarado, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes: AgRg no AREsp. 535.711/MG, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.10.2014; AgRg no REsp.
1.396.926/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.5.2014.
5. Embargos de Declaração do particular rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 440.820/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA. TEMA JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC/73. RESP 1.339.313/RJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
2. No caso em apreço, não se constata a presença de qualquer eiva a macular o acórdão embargado que, de forma clara e fundamentada, decidiu o tema debatido nos autos, reconhecendo a legitimidade da cobrança integral da tarifa de esgoto, conforme entendimento pacificado no julgamento do REsp. 1.339.313/RJ, representativo de controvérsia.
3. Assim, não havendo a presença de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015; a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, e não podem ser ampliados.
4. A pendência de apreciação dos Aclaratórios opostos em face de acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos não obsta a aplicação do entendimento nele exarado, independentemente do trânsito em julgado. Precedentes: AgRg no AREsp. 535.711/MG, Rel.
Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 20.10.2014; AgRg no REsp.
1.396.926/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 19.5.2014.
5. Embargos de Declaração do particular rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 440.820/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/06/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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