main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 444164 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0398645-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PEDIDO DE ANÁLISE À LUZ DE NORMAS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A motivação apresentada no acórdão embargado mostra-se suficiente para a solução das questões lançadas no agravo em recurso especial - fixação da pena-base acima do mínimo legal, fixação do regime semiaberto para o início de cumprimento da pena e impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, inexistindo, portanto, as omissões apontadas pelo embargante. 2. Dessa forma, o pedido do embargante, referente ao debate expresso acerca de eventual violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, desborda da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça e usurpa a competência reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 444.164/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 11/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Mostrar discussão