EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 483510 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0048171-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OBSCURIDADE. VALOR DA MULTA APLICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. No presente caso, constata-se ponto obscuro quanto ao valor da multa aplicada no acórdão embargado.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 483.510/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OBSCURIDADE. VALOR DA MULTA APLICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
2. No presente caso, constata-se ponto obscuro quanto ao valor da multa aplicada no acórdão embargado.
3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 483.510/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração sem
efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Informações adicionais
:
"[...] tipificada uma das hipóteses previstas no caput do art.
557 do CPC, autorizado estará, desde logo, o relator a aplicar a
reprimenda disposta no § 2º, ou seja, a multa sancionatória
estipulada entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor
corrigido da causa e, consequentemente, condicionar a interposição
de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor".
"Em casos como o dos autos, ou seja, de falta de impugnação
específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não
admitiu o recurso especial, considera-se que o recurso de agravo
regimental é manifestamente infundado, o que justificou a aplicação
de multa com base no art. 557, § 2º, do CPC que tem como intuito
desestimular a interposição de recursos procrastinatórios".
"[...] a aplicação da multa do art. 557, § 2º, do CPC tem por
objetivo dar maior efetividade à prestação da tutela jurisdicional e
é respaldada pelos princípios da celeridade e da economia
processual. Por outro lado, quando o percentual aplicado se revela
exorbitante, há que se ponderar, uma vez que o valor excessivo da
sanção pecuniária implica na mitigação do princípio constitucional
do amplo acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição
Federal, pois o não pagamento da multa obsta o direito de recorrer".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00014 ART:00017 ART:00535 ART:00557 PAR:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00035
Veja
:
(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) STJ - EDcl no Ag 1136114-MG(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VALOR EXCESSIVO - VIOLAÇÃO AOPRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1330712-RJ
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