main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 527095 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0135937-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VERIFICADA FALTA DE APRECIAÇÃO DA ALEGAÇÃO RELATIVA AO REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. AFERIÇÃO DE GRAU DE SUCUMBÊNCIA PARA FINS DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não é viável, na hipótese, a aferição de percentuais e valores de condenação a fim de se chegar à conclusão pela existência, ou não, de sucumbência integral ou em parte mínima do pedido, tampouco há espaço para fixação minuciosa do quantum de custas e de honorários advocatícios nesta instância excepcional, pois a efetivação de tal procedimento requer inegável incursão na seara fático-probatória de cada demanda. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 527.095/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 16/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais : "[...]é inviável, nesta instância superior, a aferição sobre o grau de repercussão da sucumbência de cada uma das partes, devendo tal apuração ocorrer na liquidação do julgado".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RECURSO ESPECIAL - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - REEXAME - SÚMULA 07 DOSTJ) STJ - AgRg no Ag 1068709-MT
Mostrar discussão