EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 529316 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0133807-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90). OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO JUSTIFICADO. MAGNITUDE DA LESÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Assim, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Quanto à prescrição, o ora embargante passou ao largo da fundamentação utilizada pelo acórdão a quo, de suspensão do prazo prescricional pelo processo administrativo fiscal. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'a fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90, tem início somente após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo" (RHC 58.410/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015 e AgRg no REsp. 1.346.625/ PR, Min. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 9/10/2014).
3. O aumento da pena na fração de 1/3, em razão do elevado prejuízo causado ao fisco e à sociedade, encontra-se perfeitamente ajustado à hipótese, tendo em vista o valor do tributo sonegado.
4. A fixação da sanção penal insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistas por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não se verifica no caso concreto.
5. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 529.316/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1º, II, DA LEI 8.137/90). OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DOSIMETRIA DA PENA.
AUMENTO JUSTIFICADO. MAGNITUDE DA LESÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Assim, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando, assim, à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
2. Quanto à prescrição, o ora embargante passou ao largo da fundamentação utilizada pelo acórdão a quo, de suspensão do prazo prescricional pelo processo administrativo fiscal. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que 'a fluência do prazo prescricional dos crimes contra a ordem tributária, previstos no art. 1º, incisos I a IV da Lei 8.137/90, tem início somente após a constituição do crédito tributário, o que se dá com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo" (RHC 58.410/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 6/5/2015 e AgRg no REsp. 1.346.625/ PR, Min. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 9/10/2014).
3. O aumento da pena na fração de 1/3, em razão do elevado prejuízo causado ao fisco e à sociedade, encontra-se perfeitamente ajustado à hipótese, tendo em vista o valor do tributo sonegado.
4. A fixação da sanção penal insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, que somente podem ser revistas por esta Corte, em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito, o que não se verifica no caso concreto.
5. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 529.316/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC).
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 548467 PE 2014/0178901-3
Decisão:15/10/2015
DJe DATA:21/10/2015EDcl no AgRg no AREsp 607165 DF 2014/0279182-0
Decisão:22/09/2015
DJe DATA:30/09/2015EDcl no AgRg no HC 286839 SP 2014/0009033-3 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:30/09/2015
Mostrar discussão