EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 529493 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0141238-1
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. Embargos de declaração anteriores não conhecidos, porque a advogada titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição, não tinha instrumento de mandato quando da interposição daquele recurso. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. Conteúdo da primeira decisão que não pode ser enfrentado no agravo regimental, porquanto os embargos de declaração inexistentes face à ausência de procuração da advogada subscritora, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
3. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato de interposição do recurso e constitui responsabilidade exclusiva do advogado.
4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso.
5. Precedentes citados pela embargante a respeito de equívoco ou omissão de informações processuais prestadas no sítio eletrônico que não se aplicam à hipótese dos autos, de irregularidade na representação processual cuja responsabilidade compete exclusivamente ao advogado.
6. As razões do recurso que revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
7. Embargos de declaração rejeitados com advertência de que a interposição de outro recurso será considerada protelatória e sujeita a multa.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 529.493/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. SÚMULA 115/STJ.
1. Embargos de declaração anteriores não conhecidos, porque a advogada titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica da petição, não tinha instrumento de mandato quando da interposição daquele recurso. Incidência da Súmula 115/STJ.
2. Conteúdo da primeira decisão que não pode ser enfrentado no agravo regimental, porquanto os embargos de declaração inexistentes face à ausência de procuração da advogada subscritora, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos.
3. A regularidade da representação processual deve ser comprovada no ato de interposição do recurso e constitui responsabilidade exclusiva do advogado.
4. Os embargos de declaração supõem omissão, contradição ou obscuridade, nenhum desses defeitos presente no caso.
5. Precedentes citados pela embargante a respeito de equívoco ou omissão de informações processuais prestadas no sítio eletrônico que não se aplicam à hipótese dos autos, de irregularidade na representação processual cuja responsabilidade compete exclusivamente ao advogado.
6. As razões do recurso que revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
7. Embargos de declaração rejeitados com advertência de que a interposição de outro recurso será considerada protelatória e sujeita a multa.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 529.493/RJ, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, com advertência de que a interposição de outro recurso
será considerada protelatória e sujeita a multa, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves,
Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIAAO INTERESSE DA PARTE) STJ - EDcl no REsp 56201-BA
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 225835 PB 2012/0182783-3
Decisão:05/03/2015
DJe DATA:12/03/2015EDcl no AgRg no AREsp 204644 RO 2012/0147666-0 Decisão:05/03/2015
DJe DATA:12/03/2015EDcl no AgRg no AREsp 238870 RO 2012/0208647-7 Decisão:05/03/2015
DJe DATA:12/03/2015
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