EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 615646 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0294704-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 418/STJ. INAPLICABILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO NÃO ALCANÇADO. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado 2. A única interpretação possível a ser atribuída à Súmula n. 418 do STJ é a de que é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior (Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF).
3. Em ação de revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo do direito.
4. O abono único estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho não tem natureza salarial e não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar (Recurso Especial repetitivo n.
1.425.326/RS).
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para se dar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 615.646/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. NECESSIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 418/STJ. INAPLICABILIDADE.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DO DIREITO NÃO ALCANÇADO. ABONO ÚNICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado 2. A única interpretação possível a ser atribuída à Súmula n. 418 do STJ é a de que é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior (Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF).
3. Em ação de revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário complementar, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não atingindo o próprio fundo do direito.
4. O abono único estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho não tem natureza salarial e não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar (Recurso Especial repetitivo n.
1.425.326/RS).
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para se dar provimento ao agravo regimental.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 615.646/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000291 SUM:000418LEG:FED LCP:000109 ANO:2001 ART:00075
Veja
:
(RATIFICAÇÃO DO RECURSO) STJ - REsp 1129215-DF(REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENDA MENSAL INICIAL -PRESCRIÇÃO - SÚMULA 83) STJ - AgRg no AREsp 25887-MG, AgRg no REsp 1367694-SC(ABONO ÚNICO - EXTENSÃO AOS INATIVOS) STJ - REsp 1425326-RS (RECURSO REPETITIVO)
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