EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 634594 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2014/0323657-7
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICES E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, é possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, considerando que a pretensão da recorrente é a reforma do julgado.
2. Em se tratando de repetição de indébito de tarifas de energia elétrica, o entendimento do STJ é no sentido da possibilidade de aplicação dos índices de correção monetária e dos expurgos inflacionários segundo a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ). Precedente: REsp 1202267/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 634.594/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICES E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
1. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, é possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, considerando que a pretensão da recorrente é a reforma do julgado.
2. Em se tratando de repetição de indébito de tarifas de energia elétrica, o entendimento do STJ é no sentido da possibilidade de aplicação dos índices de correção monetária e dos expurgos inflacionários segundo a Tabela Única aprovada pela Primeira Seção desta Corte (que agrega o Manual de Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ). Precedente: REsp 1202267/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010.
3. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 634.594/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como
agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Veja
:
(TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ÍNDICES DECORREÇÃO MONETÁRIA E EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - APLICAÇÃO) STJ - REsp 1202267-PB
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