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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 673533 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0030582-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO POR FAC-SÍMILE. NÃO APRESENTAÇÃO DA PETIÇÃO ORIGINAL NO PRAZO LEGAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Nos termos do art. 2º da Lei n. 9.800/1999, o recurso interposto por meio de fac-símile deve ser seguido da entrega da versão original em até cinco dias após a finalização do respectivo prazo. 3. O original do fax foi apresentado de forma física no dia 08/03/2016 (terça-feira), porém recusado pela Secretaria Judiciária desta Corte Superior, por estar em desconformidade com o art. 24 da Resolução/STJ n. 10/2015, sendo certo que a falta de oportuna juntada dos originais acarreta a intempestividade do recurso. 4. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 673.533/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 02/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 02/06/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED RES:000010 ANO:2015 ART:00023(RESOLUÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
Veja : (RECURSO - INTERPOSIÇÃO VIA FAX - NÃO APRESENTAÇÃO DOS ORIGINAISDENTRO DO PRAZO LEGAL.) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1445131-PE, AgRg nos EDcl nos EDcl na PET nos EAREsp 374332-MG
Sucessivos : EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 722458 RJ 2015/0122908-4 Decisão:19/05/2016 DJe DATA:02/06/2016
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