EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 694059 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0097031-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - In casu, o não conhecimento do agravo regimental pela inobservância de regra processual relativa à impugnação dos fundamentos empregados para inadmissão do agravo em recurso especial, impede a apreciação do mérito recursal, não havendo que se falar em omissão no decisum. O embargante, em verdade, pretende a rediscussão da matéria já apreciada, o que é inviável pela via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 694.059/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REEXAME DA CAUSA. INVIABILIDADE.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - In casu, o não conhecimento do agravo regimental pela inobservância de regra processual relativa à impugnação dos fundamentos empregados para inadmissão do agravo em recurso especial, impede a apreciação do mérito recursal, não havendo que se falar em omissão no decisum. O embargante, em verdade, pretende a rediscussão da matéria já apreciada, o que é inviável pela via eleita.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 694.059/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos, com
determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 787850 PR 2015/0251194-7
Decisão:23/08/2016
DJe DATA:31/08/2016EDcl no RHC 68451 SP 2016/0056918-1 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:31/08/2016
Mostrar discussão