EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 696132 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0086154-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGADA À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria, razão pela qual os presentes aclaratórios não merecem acolhimento.
2. Quanto à pretensão da parte embargada em condenar a embargante às penas da litigância de má-fé, constato que não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: "A interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). Assim, de acordo com a Súmula n.
98/STJ, impõe-se o afastamento da multa e indenização processuais.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 696.132/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGADA À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria, razão pela qual os presentes aclaratórios não merecem acolhimento.
2. Quanto à pretensão da parte embargada em condenar a embargante às penas da litigância de má-fé, constato que não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: "A interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). Assim, de acordo com a Súmula n.
98/STJ, impõe-se o afastamento da multa e indenização processuais.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 696.132/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha
(Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - MULTA POR LITIGÂNCIA DEMÁ-FÉ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1333425-SP
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 827240 RJ 2015/0314797-3
Decisão:22/11/2016
DJe DATA:25/11/2016EDcl no AgRg no REsp 1483094 RJ 2014/0242728-4
Decisão:22/11/2016
DJe DATA:25/11/2016EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 618389 SP 2014/0294816-4
Decisão:23/06/2016
DJe DATA:01/07/2016
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