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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 696132 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0086154-8

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DA PARTE EMBARGADA À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 535 do CPC e que os embargos de declaração não se prestam, em regra, à rediscussão de matéria, razão pela qual os presentes aclaratórios não merecem acolhimento. 2. Quanto à pretensão da parte embargada em condenar a embargante às penas da litigância de má-fé, constato que não merece guarida, pois, conforme entendimento desta Corte: "A interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2012). Assim, de acordo com a Súmula n. 98/STJ, impõe-se o afastamento da multa e indenização processuais. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 696.132/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO CABÍVEL - MULTA POR LITIGÂNCIA DEMÁ-FÉ) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1333425-SP
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 827240 RJ 2015/0314797-3 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:25/11/2016EDcl no AgRg no REsp 1483094 RJ 2014/0242728-4 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:25/11/2016EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 618389 SP 2014/0294816-4 Decisão:23/06/2016 DJe DATA:01/07/2016
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