EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 696163 / ROEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0086338-0
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SUMULA 150/STJ. AFASTADA.
1. Suscita a embargante omissão no acórdão quanto à alegação de observância da Súmula 150 desta Corte, a qual dispõe que somente a Justiça Federal poderá manifestar-se definitivamente sobre a sua própria competência.
2. Procedeu-se à vista a ANEEL para que se manifeste acerca de seu interesse jurídico no presente feito, em que se discute a má prestação do fornecimento de energia elétrica.
3. Considerando a petição de fls. 617/628/STJ, por meio da qual a própria ANEEL declara não possuir interesse no feito, em razão de não haver questões que envolvam a referida agência reguladora; e, por economia processual, há que se reconhecer a manutenção da competência da Justiça Estadual no caso, não incidindo a norma da Súmula 150/STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 696.163/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SUMULA 150/STJ. AFASTADA.
1. Suscita a embargante omissão no acórdão quanto à alegação de observância da Súmula 150 desta Corte, a qual dispõe que somente a Justiça Federal poderá manifestar-se definitivamente sobre a sua própria competência.
2. Procedeu-se à vista a ANEEL para que se manifeste acerca de seu interesse jurídico no presente feito, em que se discute a má prestação do fornecimento de energia elétrica.
3. Considerando a petição de fls. 617/628/STJ, por meio da qual a própria ANEEL declara não possuir interesse no feito, em razão de não haver questões que envolvam a referida agência reguladora; e, por economia processual, há que se reconhecer a manutenção da competência da Justiça Estadual no caso, não incidindo a norma da Súmula 150/STJ.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 696.163/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente).
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/03/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
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