EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 707216 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0106708-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no presente caso.
2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente.
3. Havendo a constatação pelo Tribunal de origem de que o contrato não foi integralmente cumprido por culpa recíproca das partes, não há como prosperar o pedido da ECOBR PARTICIPAÇÕES no sentido de que apenas a prestação parcial do serviço pela QUANTUM INFORMÁTICA impediu a utilização do sistema objeto da demanda, como pretendido no presente recurso, sendo impossível, ainda, a revisão do acórdão proferido, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
4. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, da acurada análise das razões recursais, não se verifica fundamentação lógica para a revisão do julgado, mas mera alegação de que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo afastou o pedido sob o fundamento de que a inexecução do contrato firmado apenas resultou em descumprimento do ajuste e que não tem o condão de configurar danos morais indenizáveis.
5. Aplica-se o óbice da Súmula n° 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
6. A conclusão pretendida no presente recurso no sentido de que, reconhecido o inadimplemento contratual, é devido o ressarcimento dos danos materiais causados, não merece prosperar, pois no caso dos autos há reconhecimento da culpa recíproca e a consequente ausência do dever de indenizar.
7. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 707.216/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DO CONTRATO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REEXAME.
INVIABILIDADE. SÚMULAS N°S 5 E 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a omissão, contradição ou obscuridade remediáveis são aquelas internas ao julgado embargado, devido à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, o que não se verifica no presente caso.
2. Presentes os requisitos para aplicação do princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática e que tenham nítido intuito infringente.
3. Havendo a constatação pelo Tribunal de origem de que o contrato não foi integralmente cumprido por culpa recíproca das partes, não há como prosperar o pedido da ECOBR PARTICIPAÇÕES no sentido de que apenas a prestação parcial do serviço pela QUANTUM INFORMÁTICA impediu a utilização do sistema objeto da demanda, como pretendido no presente recurso, sendo impossível, ainda, a revisão do acórdão proferido, em virtude dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte.
4. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, da acurada análise das razões recursais, não se verifica fundamentação lógica para a revisão do julgado, mas mera alegação de que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo afastou o pedido sob o fundamento de que a inexecução do contrato firmado apenas resultou em descumprimento do ajuste e que não tem o condão de configurar danos morais indenizáveis.
5. Aplica-se o óbice da Súmula n° 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
6. A conclusão pretendida no presente recurso no sentido de que, reconhecido o inadimplemento contratual, é devido o ressarcimento dos danos materiais causados, não merece prosperar, pois no caso dos autos há reconhecimento da culpa recíproca e a consequente ausência do dever de indenizar.
7. Agravo regimental não provido.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 707.216/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em receber os
embargos de declaração como agravo regimental e em negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
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