EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 727822 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0141742-6
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA (ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL).
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIO DESACOLHIDO.
1. Explicitada a razão pela qual não se conheceu do regimental quanto aos artigos 41 do Código de Processo Penal e 33 do Código Penal, ante o óbice da Súmula 182/STJ, assim como pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para reconhecer a incidência da atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. A análise de violação de preceitos constitucionais, tais como a ampla defesa e o devido processo legal, não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 727.822/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA (ARTIGO 66 DO CÓDIGO PENAL).
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
VERBETE SUMULAR N.º 7/STJ. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIO DESACOLHIDO.
1. Explicitada a razão pela qual não se conheceu do regimental quanto aos artigos 41 do Código de Processo Penal e 33 do Código Penal, ante o óbice da Súmula 182/STJ, assim como pela necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos para reconhecer a incidência da atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
2. A análise de violação de preceitos constitucionais, tais como a ampla defesa e o devido processo legal, não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Inviável, assim, o exame de ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada à Corte Suprema.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 727.822/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1582710 DF 2016/0051493-2
Decisão:04/05/2017
DJe DATA:10/05/2017EDcl no AgRg no AREsp 967591 ES 2016/0214251-6
Decisão:02/05/2017
DJe DATA:10/05/2017EDcl no HC 368302 SC 2016/0219698-1 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:09/05/2017
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