EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 763260 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0196659-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada caso.
2. Conforme o Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça, aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 763.260/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O Pleno deste Superior Tribunal de Justiça elaborou enunciados administrativos relativos ao Código de Processo Civil de 2015, com o intuito de orientar a comunidade jurídica acerca das questões de direito intertemporal, referentes à norma vigente aplicável a cada caso.
2. Conforme o Enunciado Administrativo n. 2 deste Superior Tribunal de Justiça, aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Acolho os embargos de declaração apenas para fins de esclarecimentos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 763.260/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)
Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1230136-MT
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