EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 806096 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0279108-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
IDENTIFICADO ERRO MATERIAL A ENSEJAR O AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 115 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. Constatada a existência de erro material porquanto os documentos constantes da petição dos aclaratórios demonstram que não houve falha na cadeia de substabelecimentos.
3. Embargos de declaração que merecem acolhida para sanar o equívoco detectado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da Súmula 115 do STJ e dar provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 806.096/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015.
IDENTIFICADO ERRO MATERIAL A ENSEJAR O AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA 115 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.
2. Constatada a existência de erro material porquanto os documentos constantes da petição dos aclaratórios demonstram que não houve falha na cadeia de substabelecimentos.
3. Embargos de declaração que merecem acolhida para sanar o equívoco detectado.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar o óbice da Súmula 115 do STJ e dar provimento ao agravo para convertê-lo em recurso especial.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 806.096/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 04/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a
óbice da Súmula 115 do STJ e dar provimento ao agravo para
convertê-lo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 04/04/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115
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