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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl no CC 133604 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0097561-6

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ARGUMENTOS DO REGIMENTAL INSUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Demonstrada a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico desta Corte no dia final do prazo recursal, o recurso protocolizado no primeiro dia útil subsequente é tempestivo. 2. Argumentos expendidos nas razões do agravo regimental insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo a mante-la por seus próprios fundamentos. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a intempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 133.604/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para afastar a intempestividade do agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : Não há conflito de competência quando um dos magistrados não se pronuncia pela sua competência ou incompetência, nos termos do artigo 115 do CPC.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00115
Veja : (INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO - RECURSOTEMPESTIVO) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 170750-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 589212-DF
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