EDcl no AgRg nos EDcl no CC 135443 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2014/0200332-1
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. O fato de o morador do condomínio ter ofendido empregada dele, apesar de o agressor ter se tornado dali síndico, não desloca a competência da Justiça Comum para apreciar a reparação moral para Justiça Trabalhista.
4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no CC 135.443/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os segundos embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. O fato de o morador do condomínio ter ofendido empregada dele, apesar de o agressor ter se tornado dali síndico, não desloca a competência da Justiça Comum para apreciar a reparação moral para Justiça Trabalhista.
4. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte ensejam a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, em 1% sobre o valor da causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no CC 135.443/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Segunda Seção do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
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