EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1026027 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0017453-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TRABALHO PORTUÁRIO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA-OGMO.
INCLUSÃO DOS CADASTRADOS NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA CURSO BÁSICO DE CONFERÊNCIA DE CARGAS. FASE QUE ANTECEDE A RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, o acórdão recorrido é categórico ao afirmar que a demanda refere-se a processo seletivo de trabalhadores avulsos, a fim de determinar a inclusão dos cadastrados no processo de seleção para o Curso Básico de Conferência de Cargas, o que antecede o contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça Estadual, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.
4. Assim, não seria possível, em sede de Recurso Especial, rever todo o acervo fático-probatório dos autos a fim de verificar se os candidatos aprovados eram ou não trabalhadores avulsos do OGMO.
5. Embargos de Declaração do OGMO rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1026027/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. TRABALHO PORTUÁRIO. ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA-OGMO.
INCLUSÃO DOS CADASTRADOS NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA CURSO BÁSICO DE CONFERÊNCIA DE CARGAS. FASE QUE ANTECEDE A RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.
2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos.
3. No caso em apreço, o acórdão recorrido é categórico ao afirmar que a demanda refere-se a processo seletivo de trabalhadores avulsos, a fim de determinar a inclusão dos cadastrados no processo de seleção para o Curso Básico de Conferência de Cargas, o que antecede o contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça Estadual, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte.
4. Assim, não seria possível, em sede de Recurso Especial, rever todo o acervo fático-probatório dos autos a fim de verificar se os candidatos aprovados eram ou não trabalhadores avulsos do OGMO.
5. Embargos de Declaração do OGMO rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1026027/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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