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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1057219 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0104023-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAMENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014). II - A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, materializada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014). III - O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 724.347, que, na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante (RE 724.347, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. para o acórdão Ministro Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015). IV - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1057219/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos : EDcl no RMS 20670 SP 2005/0156899-1 Decisão:06/10/2015 DJe DATA:29/10/2015EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1168247 RJ 2009/0232031-4 Decisão:01/10/2015 DJe DATA:26/10/2015EDcl no HC 321528 PR 2015/0088353-7 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:19/10/2015
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