EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1074870 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0159595-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC/1973).
PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA FORMULADO POR FILHA MAIOR SOLTEIRA, APÓS A MORTE DA PRIMEIRA PENSIONISTA (SUA MÃE). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE CONTROVÉRSIA, NO PROCESSO QUE GEROU O ACÓRDÃO RESCINDENDO, EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO FUNCIONAL DA REQUERENTE DA PENSÃO NO MOMENTO DO FALECIMENTO DE SEU PAI. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE EM INTERPRETAÇÃO DADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO A ARGUMENTO POSTO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há como se identificar contradição a respeito da existência ou não de controvérsia a respeito da situação funcional da requerente da pensão no momento do falecimento de seu pai, se o acórdão embargado deixou claro que não chegou a haver controvérsia entre as partes, na instância ordinária, sobre a situação funcional da requerente da pensão no momento do óbito de seu pai.
Ressalvou-se, inclusive, na ocasião, que, Apesar de o fato ter se tornado controvertido com a interposição do recurso especial pela União, referida controvérsia não chegou a ser enfrentada por esta Corte, que não chegou a conhecer do recurso, disso resultando a manutenção, em todos os seus termos, do acórdão proferido no julgamento da apelação.
2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte sobre o tema objeto de debate. Precedentes.
3. Eventual erro de interpretação por parte da Turma julgadora no tocante aos requisitos descritos no art. 485, § 2º, do CPC/73 para a caracterização do "erro de fato" corresponderia a error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionados à correção de errores in procedendo.
4. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil/1973.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
5. Eventual erro de interpretação dos argumentos trazidos pela recorrente em seu agravo regimental não configuram obscuridade e revelam-se incapazes de viciar a conclusão do julgado, quando ele encontra seus fundamentos em argumentos e constatações diversas.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1074870/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM ERRO DE FATO (ART. 485, IX, CPC/1973).
PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO ESTATUTÁRIA FORMULADO POR FILHA MAIOR SOLTEIRA, APÓS A MORTE DA PRIMEIRA PENSIONISTA (SUA MÃE). ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO TOCANTE À EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE CONTROVÉRSIA, NO PROCESSO QUE GEROU O ACÓRDÃO RESCINDENDO, EM RELAÇÃO À SITUAÇÃO FUNCIONAL DA REQUERENTE DA PENSÃO NO MOMENTO DO FALECIMENTO DE SEU PAI. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE EM INTERPRETAÇÃO DADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO A ARGUMENTO POSTO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Não há como se identificar contradição a respeito da existência ou não de controvérsia a respeito da situação funcional da requerente da pensão no momento do falecimento de seu pai, se o acórdão embargado deixou claro que não chegou a haver controvérsia entre as partes, na instância ordinária, sobre a situação funcional da requerente da pensão no momento do óbito de seu pai.
Ressalvou-se, inclusive, na ocasião, que, Apesar de o fato ter se tornado controvertido com a interposição do recurso especial pela União, referida controvérsia não chegou a ser enfrentada por esta Corte, que não chegou a conhecer do recurso, disso resultando a manutenção, em todos os seus termos, do acórdão proferido no julgamento da apelação.
2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a discordância de entendimento entre a Turma julgadora e a parte sobre o tema objeto de debate. Precedentes.
3. Eventual erro de interpretação por parte da Turma julgadora no tocante aos requisitos descritos no art. 485, § 2º, do CPC/73 para a caracterização do "erro de fato" corresponderia a error in judicando, que não é sanável pela via dos embargos de declaração, vocacionados à correção de errores in procedendo.
4. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 535 do Código de Processo Civil/1973.
Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
5. Eventual erro de interpretação dos argumentos trazidos pela recorrente em seu agravo regimental não configuram obscuridade e revelam-se incapazes de viciar a conclusão do julgado, quando ele encontra seus fundamentos em argumentos e constatações diversas.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1074870/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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