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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1076756 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0164341-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO EVIDENCIADO. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão e, por construção pretoriana, erro material. 2. Na espécie, o acórdão impugnado incorreu em erro material na parte dispositiva do agravo regimental dos embargantes, pois deixou de julgar prejudicado o recurso na parte relativa aos créditos já pagos pela via administrativa. 3. Embargos de declaração acolhidos, para julgar prejudicado o agravo regimental dos embargantes na parte relativa aos valores já recebidos administrativamente e negar provimento a esse recurso em relação aos postulados créditos remanescentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1076756/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 28/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 28/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
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