EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1096314 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0218573-0
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIA QUESTÃO DIVERSA DA DISCUTIDA NOS AUTOS. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E A FUNDAMENTAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. A SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, NEM EM TESE, CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO, PREVISTA NO ART. 135 DO CTN. RESP 1.101.728/SP, REL. MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 23.03.2009, SUBMETIDO AO REGIME DO ART.
543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, REAPRECIANDO O AGRAVO REGIMENTAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Sem olvidar da circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios nos casos em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.06.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.06.2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589/RS, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 17.06.2011, dentre outros).
3. Depreende-se a efetiva ocorrência de erro de fato, uma vez que a fundamentação do acórdão que julgou o Agravo Regimental acabou por apreciar a controvérsia sob ângulo diverso daquele discutido nos autos, partindo de premissa fática equivocada, como se o caso cuidasse de prescrição, questão evidentemente não prequestionada, haja vista não ter sido discutida ou suscitada por nenhuma das partes, muito embora sua ementa reproduzisse aquela anteriormente redigida para a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial do ora Embargante.
4. Assim, deve ser rejulgado o Agravo Regimental sob a ótica correta e sem o vício apontado; com efeito, a controvérsia analisada e apreciada pelas instâncias ordinárias e objeto do Recurso Especial respeita à possibilidade de redirecionamento de execução fiscal para Diretor Comercial de empresa em razão de inadimplemento tributário.
5. Concluiu o acórdão recorrido que: a princípio, pode-se dizer que houve infração à lei na conduta do administrador - uma vez que houve o recebimento do imposto pago pelo consumidor e ilegal omissão no recolhimento aos cofres Fazenda - portanto, alcançando a ele a responsabilidade tributária. (...). Em se cuidando, no caso, de débito relativo a ICMS, é de se presumir que os gerentes da empresa, embora tenham recebido dos consumidores finais esse imposto, nas operações realizadas, retardaram o recolhimento aos cofres da Fazenda, com evidente infração à lei, portanto a sonegação de tributo constitui crime tipificado em legislação específica.
6. Dest'arte, a falta de pagamento de tributo não se confunde com o crime de sonegação fiscal, que exige outros pressupostos.
7. Sobre referido tema, esta Corte, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 23.03.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1a.
Seção, DJ de 28.02.2005).
8. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, reapreciando o Agravo Regimental, dar provimento ao Recurso Especial do ora Embargante, restabelecendo-se a sentença.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1096314/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APRECIA QUESTÃO DIVERSA DA DISCUTIDA NOS AUTOS. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E A FUNDAMENTAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. A SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, NEM EM TESE, CIRCUNSTÂNCIA QUE ACARRETA A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO, PREVISTA NO ART. 135 DO CTN. RESP 1.101.728/SP, REL. MIN.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 23.03.2009, SUBMETIDO AO REGIME DO ART.
543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA, REAPRECIANDO O AGRAVO REGIMENTAL, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes.
2. Sem olvidar da circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios nos casos em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência (EDcl na AR 2.510/SP, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 16.06.2011; EDcl no AgRg no Ag 1.214.723/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 10.06.2011; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1.316.589/RS, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJe 17.06.2011, dentre outros).
3. Depreende-se a efetiva ocorrência de erro de fato, uma vez que a fundamentação do acórdão que julgou o Agravo Regimental acabou por apreciar a controvérsia sob ângulo diverso daquele discutido nos autos, partindo de premissa fática equivocada, como se o caso cuidasse de prescrição, questão evidentemente não prequestionada, haja vista não ter sido discutida ou suscitada por nenhuma das partes, muito embora sua ementa reproduzisse aquela anteriormente redigida para a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial do ora Embargante.
4. Assim, deve ser rejulgado o Agravo Regimental sob a ótica correta e sem o vício apontado; com efeito, a controvérsia analisada e apreciada pelas instâncias ordinárias e objeto do Recurso Especial respeita à possibilidade de redirecionamento de execução fiscal para Diretor Comercial de empresa em razão de inadimplemento tributário.
5. Concluiu o acórdão recorrido que: a princípio, pode-se dizer que houve infração à lei na conduta do administrador - uma vez que houve o recebimento do imposto pago pelo consumidor e ilegal omissão no recolhimento aos cofres Fazenda - portanto, alcançando a ele a responsabilidade tributária. (...). Em se cuidando, no caso, de débito relativo a ICMS, é de se presumir que os gerentes da empresa, embora tenham recebido dos consumidores finais esse imposto, nas operações realizadas, retardaram o recolhimento aos cofres da Fazenda, com evidente infração à lei, portanto a sonegação de tributo constitui crime tipificado em legislação específica.
6. Dest'arte, a falta de pagamento de tributo não se confunde com o crime de sonegação fiscal, que exige outros pressupostos.
7. Sobre referido tema, esta Corte, ao julgar o REsp 1.101.728/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 23.03.2009, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa (EREsp 374.139/RS, 1a.
Seção, DJ de 28.02.2005).
8. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para, reapreciando o Agravo Regimental, dar provimento ao Recurso Especial do ora Embargante, restabelecendo-se a sentença.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1096314/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
após o voto-vista do Sr. Ministro Sérgio Kukina, por unanimidade,
acolher os embargos declaração, com efeitos modificativos para,
reapreciando o Agravo Regimental, reconsiderar a decisão de fls.
300/309 e dar provimento ao recurso especial, para restabelecer a
Sentença proferida pelo Magistrado de piso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (voto-vista),
Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF
4ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000430
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MODIFICAÇÃO DO JULGADO - CONCESSÃO DEEFEITOS INFRINGENTES - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl na AR 2510-SP, AGA 1214723-MG, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no Ag1316589-RS, EDcl no AgRg nos EREsp 924992-PR(SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO DE TRIBUTO - RESPONSABILIDADEPATRIMONIAL DO SÓCIO-GERENTE - INEXISTÊNCIA) STJ - REsp 1101728-SP (RECURSO REPETITIVO), EREsp 374139-RS, AgRg no AREsp 463864-CE, AgRg no REsp 1433851-SP,
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