main-banner

Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1135866 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0072738-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1031, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 561.836/RN. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ADIN 1.797-0/PE. APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Com o julgamento do RE n. 561.836/RN pelo Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1030, inciso II, do novo Código de Processo Civil, diante da necessidade de adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A Quinta Turma desta Corte Superior havia decidido que a limitação temporal de pagamento das perdas remuneratórias oriundas da má conversão salarial de Cruzeiro Real para URV, nos termos da ADI nº 1.797/PE, somente se aplica a magistrados e juízes classistas, bem como aos servidores públicos da Justiça do Trabalho da 6ª Região, possuidores, portanto, de vínculo com a Administração Pública Federal. Isso porque os efeitos da ADI nº 1.797/PE são restritos ao ato normativo declarado parcialmente inconstitucional, que emanou de decisão administrativa do Tribunal Regional do Trabalho sediado em Recife/PE. 3. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 561.836/RN, de relatoria do Min. LUIZ FUX, ocasião em que se decidiu que "o término da incorporação dos 11, 98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público". 4. Ao contrário do entendimento proferido por esta Corte Superior, a decisão proferida na ADIn 1.797-0/PE aplica-se aos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que a ação em que foi julgado o RE 561.836/RN foi movida por servidora pública estadual integrante do Poder Executivo. 5. A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF, conforme julgado do STF. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo regimental, em razão do juízo de retratação oportunizado pelo art. 1031, inciso II, do novo CPC. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1135866/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 05/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Veja os EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1135866-RN, que foram acolhidos com efeitos modificativos.
Palavras de resgate : UNIDADE REAL DE VALOR (URV).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002
Veja : (CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PELA URV - SERVIDORES DO ESTADO DO RIOGRANDE DO NORTE) STF - RE 561836-RN (REPERCUSSÃO GERAL)
Mostrar discussão