EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147442 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0127513-1
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 47,94%. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N.
2.180/2001. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO.
VEDAÇÃO, EM REGRA, EM FACE DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO QUANDO A FIXAÇÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição ou obscuridade.
2. Hipótese em que resta configurada omissão, devendo o recurso integrativo ser acolhido, com a atribuição de efeito modificativo, a fim de que as questões objeto do especial sejam analisadas.
3. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie, em que todas as matérias arguidas foram efetivamente tratadas pelo Tribunal de origem. Inexistência de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, nas sentenças concessivas do reajuste de 47,94% aos servidores públicos federais, transitadas em julgado antes da edição da MP n. 2.180/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC, é impossível decretar-se a inexigibilidade do título executivo. Orientação da Súmula 487 do STJ. No caso em análise, o título transitou em julgado após a edição da medida provisória.
5. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
Somente em hipóteses excepcionais, em que a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado.
Precedentes.
6. No caso dos autos, dadas as peculiaridades das circunstâncias do caso concreto o valor atribuído aos embargos à execução, o tempo de duração do processo, o trabalho efetuado pelos causídicos, a natureza e importância da causa mostra-se exorbitante a quantia fixada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios.
7. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. Precedente.
8. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcional efeito modificativo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reduzir os honorários advocatícios.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147442/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 47,94%. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
APLICABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO APÓS A EDIÇÃO DA MP N.
2.180/2001. ALTERAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO TRIBUNAL A QUO.
VEDAÇÃO, EM REGRA, EM FACE DA SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO QUANDO A FIXAÇÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA OU EXORBITANTE. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos: suprir omissão, contradição ou obscuridade.
2. Hipótese em que resta configurada omissão, devendo o recurso integrativo ser acolhido, com a atribuição de efeito modificativo, a fim de que as questões objeto do especial sejam analisadas.
3. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes e tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie, em que todas as matérias arguidas foram efetivamente tratadas pelo Tribunal de origem. Inexistência de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil.
4. Este Tribunal pacificou o entendimento de que, nas sentenças concessivas do reajuste de 47,94% aos servidores públicos federais, transitadas em julgado antes da edição da MP n. 2.180/2001, que acrescentou o parágrafo único ao art. 741 do CPC, é impossível decretar-se a inexigibilidade do título executivo. Orientação da Súmula 487 do STJ. No caso em análise, o título transitou em julgado após a edição da medida provisória.
5. Em regra, é inviável, em sede de recurso especial, a revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem na fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista a necessidade de exame de matéria fático-probatória, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ.
Somente em hipóteses excepcionais, em que a fixação se mostra irrisória ou exorbitante, é possível a revisão do valor fixado.
Precedentes.
6. No caso dos autos, dadas as peculiaridades das circunstâncias do caso concreto o valor atribuído aos embargos à execução, o tempo de duração do processo, o trabalho efetuado pelos causídicos, a natureza e importância da causa mostra-se exorbitante a quantia fixada pelo Tribunal de origem a título de honorários advocatícios.
7. Arbitrados os honorários em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que fixada a verba, incidindo juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou. Precedente.
8. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de excepcional efeito modificativo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para reduzir os honorários advocatícios.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147442/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Newton Trisotto
(Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00467 ART:00468 ART:00495 ART:00535 ART:00741 INC:00002 PAR:ÚNICO(ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDAPROVISÓRIA 2.180/2001)LEG:FED MPR:002180 ANO:2001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000487
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MOTIVAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AREsp 163417-AL(REAJUSTE - SENTENÇA CONCESSIVA - TRÂNSITO EM JULGADO -INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO) STJ - REsp 1273284-AL, EREsp 1050129-SP, RESP 1212022-RN, AGRESP 1289836-AL(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE - REEXAMEDO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1460586-RS, AgRg no REsp 1494023-PR
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