EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1152715 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2008/0037162-9
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 8 ANOS DESDE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, pacificou o entendimento no sentido de que os Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal possuem legitimidade para atuar no Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
3. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF).
4. O transcurso de lapso temporal superior a 8 anos desde a publicação da sentença, em 18/4/2006, até a presente data, configura a perda da pretensão punitiva estatal, a teor do art. 109, IV, do CP.
5. Despiciendo o prévio exame da admissibilidade do recurso especial para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
6. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público estadual, reconsiderar a decisão de fls. 716/719 e, conhecendo dos aclaratórios como agravo regimental, negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1152715/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE OBTER EFEITOS INFRINGENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 8 ANOS DESDE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
RECONHECIMENTO. EXAME DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.327.573/RJ, pacificou o entendimento no sentido de que os Ministérios Públicos Estaduais e do Distrito Federal possuem legitimidade para atuar no Superior Tribunal de Justiça.
2. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
3. Inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, a, da CF).
4. O transcurso de lapso temporal superior a 8 anos desde a publicação da sentença, em 18/4/2006, até a presente data, configura a perda da pretensão punitiva estatal, a teor do art. 109, IV, do CP.
5. Despiciendo o prévio exame da admissibilidade do recurso especial para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
6. Embargos de declaração acolhidos para, reconhecendo a legitimidade do Ministério Público estadual, reconsiderar a decisão de fls. 716/719 e, conhecendo dos aclaratórios como agravo regimental, negar-lhe provimento.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1152715/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL - LEGITIMIDADEPARA ATUAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA) STJ - EREsp 1327573-RJ
Mostrar discussão