EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1153272 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0161944-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS, REL. MIN.
ELLEN GRACIE, DJE 11.10.2011, SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC.
RECURSO ESPECIAL 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.6.2012, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado;
excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese que se apresenta nos presentes autos.
2. Na hipótese, o acórdão embargado veicula entendimento já superado - no ponto em que afirma que o novo regime para a contagem do prazo prescricional da ação de repetição/compensação de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, previsto no art. 3o.
da LC 118/2005, alcançaria apenas os pagamentos efetuados após a sua vigência, o que foi atacado por Recurso Extraordinário, ainda pendente de admissão. Assim, embora a insurgência dos Aclaratórios seja restrita à aplicação da sucumbência recíproca, para fins de fixação da verba honorária, revela-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, que seja realizado por esta Turma Julgadora a adequação do entendimento firmado no acórdão embargado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, alinhando-se ao julgado do STF (RE 566.621/RS, de relatoria da eminente Ministra ELLEN GRACIE, ocorrido em 4.8.2011, DJe 11.10.2011, sob o regime do art. 543-B do CPC), reconheceu que, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3o. da LC 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1o. do CTN. Precedente: REsp. 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.6.2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. Logo, proposta a ação após 14.12.2005, deve ser observada a sistemática prescricional da LC 118/05 (5 anos). Adequação do presente julgado, nos termos do art. 543-B do CPC, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, inclusive em relação à verba sucumbencial.
4. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao Recurso Especial do contribuinte.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1153272/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO ART. 543-B DO CPC. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DEPOIS DA ENTRADA EM VIGOR DA LC 118/05.
APLICAÇÃO DA LEI NOVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS, REL. MIN.
ELLEN GRACIE, DJE 11.10.2011, SOB O REGIME DO ART. 543-B DO CPC.
RECURSO ESPECIAL 1.269.570/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 4.6.2012, SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A teor do disposto no art. 535, incisos I e II do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado;
excepcionalmente o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese que se apresenta nos presentes autos.
2. Na hipótese, o acórdão embargado veicula entendimento já superado - no ponto em que afirma que o novo regime para a contagem do prazo prescricional da ação de repetição/compensação de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, previsto no art. 3o.
da LC 118/2005, alcançaria apenas os pagamentos efetuados após a sua vigência, o que foi atacado por Recurso Extraordinário, ainda pendente de admissão. Assim, embora a insurgência dos Aclaratórios seja restrita à aplicação da sucumbência recíproca, para fins de fixação da verba honorária, revela-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008, que seja realizado por esta Turma Julgadora a adequação do entendimento firmado no acórdão embargado à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, alinhando-se ao julgado do STF (RE 566.621/RS, de relatoria da eminente Ministra ELLEN GRACIE, ocorrido em 4.8.2011, DJe 11.10.2011, sob o regime do art. 543-B do CPC), reconheceu que, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3o. da LC 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1o. do CTN. Precedente: REsp. 1.269.570/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 4.6.2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. Logo, proposta a ação após 14.12.2005, deve ser observada a sistemática prescricional da LC 118/05 (5 anos). Adequação do presente julgado, nos termos do art. 543-B do CPC, mantendo o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, inclusive em relação à verba sucumbencial.
4. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional acolhidos, para, conferindo-lhes efeitos infringentes, negar provimento ao Recurso Especial do contribuinte.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1153272/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 09/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração para, conferindo-lhes efeitos
infringentes, negar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011672 ANO:2008LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
Veja
:
(TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - REPETIÇÃO DEINDÉBITO - PRAZO PRESCRICIONAL - LC 118/2005) STF - RE 566621-RS (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - REsp 1269570-MG (RECURSO REPETITIVO)
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