EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1173292 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2009/0245819-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. REsp 1.478.439/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EFICÁCIA VINCULATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
2. O acórdão embargado asseverou que "o reajuste de 28,86% não incide diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, sob pena de configurar-se bis in idem, pois a referida gratificação tem por base de cálculo o próprio vencimento básico do servidor".
3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.478.439/RS, representativo da controvérsia, posterior ao julgamento do acórdão ora embargado, concluiu pela incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, o que, diante de sua eficácia vinculativa, impõe a aplicação a este caso.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial do INSS.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1173292/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GEFA, APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 831/1995 E ATÉ A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.915/1999. REsp 1.478.439/RS, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EFICÁCIA VINCULATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão.
2. O acórdão embargado asseverou que "o reajuste de 28,86% não incide diretamente sobre a Gratificação de Estímulo à Fiscalização e Arrecadação - GEFA, sob pena de configurar-se bis in idem, pois a referida gratificação tem por base de cálculo o próprio vencimento básico do servidor".
3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.478.439/RS, representativo da controvérsia, posterior ao julgamento do acórdão ora embargado, concluiu pela incidência do reajuste de 28,86% sobre a GEFA, no período de janeiro de 1995 a julho de 1999, o que, diante de sua eficácia vinculativa, impõe a aplicação a este caso.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial do INSS.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1173292/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(REAJUSTE - INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀFISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO) STJ - REsp 1478439-RS (RECURSO REPETITIVO)
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