EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1187408 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2010/0059183-3
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. VERDADEIRA OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS DE DOIS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO SEM O EXAME PORMENORIZADO DAS CONDUTAS ÍMPROBAS IMPUTADAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA QUE SEJA RENOVADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOÃO DONIZETE SILVESTRE (J.D.S). VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de São Paulo em desfavor de acórdão de minha lavra, que, acompanhado pela maioria, vencido o Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao agravo regimental, a fim de que fosse renovado o julgamento dos embargos de declaração opostos por OSWALDO DUARTE FILHO (O.D.F.).
2. O embargante aponta a existência de omissão "parcial" no julgamento quanto à análise do ponto 3 do seu agravo regimental, que trata da não apreciação pelo Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho dos embargos de declaração opostos por ele, às fls.
2.758-2.767-e-STJ, em desfavor da decisão de fls. 2.683-2.699-e-STJ, que então dera provimento ao recurso especial de JOÃO DONIZETE SILVESTRE (J.D.S).
3. Encontra-se pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de São Paulo, às fls.
2.758-2.767-e-STJ, em face de decisão do Ministro Relator que dera provimento ao recurso especial de JOÃO DONIZETE SILVESTRE (J.D.S.) no sentido de reconhecer a inexistência de improbidade que lhe é imputada.
4. Realmente, as questões postas naqueles embargos de declaração são relevantes porque, se anulada a decisão proferida no recurso especial de JOÃO DONIZETE SILVESTRE (J.D.S), sanando-se a omissão aventada, não há falar em extensão de seus efeitos ao corréu OSWALDO DUARTE FILHO (O.D.F).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, no sentido de que os embargos de declaração opostos pelo Parquet estadual deva analisado antes de se renovar o julgamento dos embargos de declaração de OSWALDO DUARTE FILHO (O.D.F).
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1187408/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA. VERDADEIRA OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS DE DOIS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO DECRETO ABSOLUTÓRIO SEM O EXAME PORMENORIZADO DAS CONDUTAS ÍMPROBAS IMPUTADAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, PARA QUE SEJA RENOVADO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JOÃO DONIZETE SILVESTRE (J.D.S). VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de São Paulo em desfavor de acórdão de minha lavra, que, acompanhado pela maioria, vencido o Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao agravo regimental, a fim de que fosse renovado o julgamento dos embargos de declaração opostos por OSWALDO DUARTE FILHO (O.D.F.).
2. O embargante aponta a existência de omissão "parcial" no julgamento quanto à análise do ponto 3 do seu agravo regimental, que trata da não apreciação pelo Ministro Relator Napoleão Nunes Maia Filho dos embargos de declaração opostos por ele, às fls.
2.758-2.767-e-STJ, em desfavor da decisão de fls. 2.683-2.699-e-STJ, que então dera provimento ao recurso especial de JOÃO DONIZETE SILVESTRE (J.D.S).
3. Encontra-se pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de São Paulo, às fls.
2.758-2.767-e-STJ, em face de decisão do Ministro Relator que dera provimento ao recurso especial de JOÃO DONIZETE SILVESTRE (J.D.S.) no sentido de reconhecer a inexistência de improbidade que lhe é imputada.
4. Realmente, as questões postas naqueles embargos de declaração são relevantes porque, se anulada a decisão proferida no recurso especial de JOÃO DONIZETE SILVESTRE (J.D.S), sanando-se a omissão aventada, não há falar em extensão de seus efeitos ao corréu OSWALDO DUARTE FILHO (O.D.F).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, no sentido de que os embargos de declaração opostos pelo Parquet estadual deva analisado antes de se renovar o julgamento dos embargos de declaração de OSWALDO DUARTE FILHO (O.D.F).
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1187408/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 03/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, no sentido de que os embargos
de declaração opostos pelo Parquet estadual deva ser analisado antes
de se renovar o julgamento dos embargos de declaração de O. D. F.,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio
Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão
Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 03/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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