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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1256747 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0087713-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. Não se afigura contraditória a decisão que aplica a Súmula 7 do STJ, ao mesmo tempo em que ultrapassada a questão da violação do art 535 do CPC, pois, para se analisar a questão, como pretendem os embargantes, seria necessário examinar o laudo da Contadoria do juízo, considerado correto pela Corte local. 3. Não há obscuridade no fundamento segundo o qual a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido da impossibilidade da análise de configuração da coisa julgada em sede de recurso especial, quando o Tribunal de origem concluiu com base nos elementos fáticos dos autos, pois incidiria em violação à Súmula 7/STJ. 4. Incabíveis os aclaratórios quando a real intenção dos embargantes é rediscutir o que ficou claro e coerentemente decidido, buscando, na verdade, efeitos infringentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1256747/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 23/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1337538 PE 2012/0165337-2 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:12/08/2016EDcl no AgRg no AREsp 660929 SP 2015/0026249-6 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:13/06/2016
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