EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1257465 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0126685-6
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDIÇÕES. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O CRÉDITO DA CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NÃO AJUIZADA. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELA PRÓPRIA CREDORA.
I - In casu, impõe-se explicitar a desnecessidade da empresa comprovar a desistência da execução do título judicial para habilitar os seus créditos na esfera administrativa fiscal, porquanto ausente execução ajuizada, circunstância essa reconhecida pela Corte de origem e pelo próprio sujeito ativo.
II - Embargos de declaração acolhidos para aclarar o acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1257465/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. CONDIÇÕES. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL QUE RECONHECE O CRÉDITO DA CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO NÃO AJUIZADA. CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM E PELA PRÓPRIA CREDORA.
I - In casu, impõe-se explicitar a desnecessidade da empresa comprovar a desistência da execução do título judicial para habilitar os seus créditos na esfera administrativa fiscal, porquanto ausente execução ajuizada, circunstância essa reconhecida pela Corte de origem e pelo próprio sujeito ativo.
II - Embargos de declaração acolhidos para aclarar o acórdão, sem atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1257465/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração para aclarar o acórdão, sem atribuição de
efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
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