EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1263951 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0156775-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991.
OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA FOI A ÚNICA PENA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENDIDA PRESCRIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. FALTA DE COMPROMISSO COM A VERDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
COMUNICAÇÃO À OAB.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide.
3. Mesmo já esgotada a jurisdição da instância extraordinária, percebe-se, com oposição de novos embargos declaratórios, nítida intenção de procrastinar o resultado final da ação penal, mercê de tese nova, de suposta prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime pelo qual foi o recorrente condenado.
4. Para tanto, falta com a verdade o advogado do recorrente, ao afirmar, na petição de embargos, que a pena aplicada ao seu cliente foi somente a de multa, mesmo ciente de que o acórdão condenatório, contra o qual o mesmo causídico interpusera recurso especial, impingiu ao embargante, pela prática do crime positivado no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa.
5. É dever do procurador da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão ou apresentar defesa quando ciente de que são destituídas de fundamento (art. 77, incs. I e II da Lei 13.105/15). Ainda que, na jurisdição criminal, esse compromisso deontológico deva eventualmente ser mitigado em detrimento da garantia constitucional da amplitude de defesa - que diz respeito aos fatos imputados ao réu -, é intolerável que se deturpe a nobre função da advocacia com comportamentos éticos desse jaez perante uma Corte Superior de Justiça.
6. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em julgado e a posterior baixa do feito, caso não haja recurso extraordinário interposto para o Supremo Tribunal Federal, além de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, para conhecimento.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1263951/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 2º DA LEI N. 8.176/1991.
OMISSÃO, AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE QUE A MULTA FOI A ÚNICA PENA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENDIDA PRESCRIÇÃO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PROPÓSITO PROCRASTINATÓRIO. FALTA DE COMPROMISSO COM A VERDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
COMUNICAÇÃO À OAB.
1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material.
2. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se coaduna com a via do recurso integrativo, sobretudo porque a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente, não se prestando, pois, para revisar a lide.
3. Mesmo já esgotada a jurisdição da instância extraordinária, percebe-se, com oposição de novos embargos declaratórios, nítida intenção de procrastinar o resultado final da ação penal, mercê de tese nova, de suposta prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime pelo qual foi o recorrente condenado.
4. Para tanto, falta com a verdade o advogado do recorrente, ao afirmar, na petição de embargos, que a pena aplicada ao seu cliente foi somente a de multa, mesmo ciente de que o acórdão condenatório, contra o qual o mesmo causídico interpusera recurso especial, impingiu ao embargante, pela prática do crime positivado no art. 2º da Lei n. 8.176/1991, pena privativa de liberdade de 1 ano de detenção, além de 10 dias-multa.
5. É dever do procurador da parte expor os fatos em juízo conforme a verdade e não formular pretensão ou apresentar defesa quando ciente de que são destituídas de fundamento (art. 77, incs. I e II da Lei 13.105/15). Ainda que, na jurisdição criminal, esse compromisso deontológico deva eventualmente ser mitigado em detrimento da garantia constitucional da amplitude de defesa - que diz respeito aos fatos imputados ao réu -, é intolerável que se deturpe a nobre função da advocacia com comportamentos éticos desse jaez perante uma Corte Superior de Justiça.
6. Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se o trânsito em julgado e a posterior baixa do feito, caso não haja recurso extraordinário interposto para o Supremo Tribunal Federal, além de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil, para conhecimento.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1263951/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
dos embargos declaratórios, com determinação, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017
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