EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1273162 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0199793-8
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
3. É entendimento desta Corte que não se pode conhecer, em sede de recurso especial, de matéria não prequestionada, ainda que de ordem pública. Precedentes: EREsp 805.804/ES, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 01/07/2015; AgRg nos EREsp 1.131.231/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02/06/2015.
4. O REsp 1.270.439/PR, relator o Ministro Castro Meira, já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, pelo regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Dirimida, portanto, a questão no âmbito da Primeira seção, o processo deve seguir o seu curso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1273162/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA JULGADO.
1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
3. É entendimento desta Corte que não se pode conhecer, em sede de recurso especial, de matéria não prequestionada, ainda que de ordem pública. Precedentes: EREsp 805.804/ES, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 01/07/2015; AgRg nos EREsp 1.131.231/MG, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 02/06/2015.
4. O REsp 1.270.439/PR, relator o Ministro Castro Meira, já foi objeto de julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, pelo regime do art. 543-C do Código de Processo Civil.
Dirimida, portanto, a questão no âmbito da Primeira seção, o processo deve seguir o seu curso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1273162/CE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no AREsp 269667 MG 2012/0262540-0
Decisão:16/02/2016
DJe DATA:22/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 314519 RJ 2013/0074079-2
Decisão:16/02/2016
DJe DATA:22/02/2016EDcl no AgRg no AREsp 367163 PI 2013/0216946-5
Decisão:16/02/2016
DJe DATA:22/02/2016
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