EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1312505 / RNEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0046010-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTAS. ARTS. 18 E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Embargos de declaração manifestamente procrastinatórios ensejam a incidência das multas do art. 538, parágrafo único, e art. 18, caput, do CPC.
2. O despacho de afetação para julgamento da causa pelo rito do art.
543-C do CPC não determina, por si só, o sobrestamento dos demais recursos no âmbito desta Corte. Caso em que, além disso, o recurso especial afetado como representativo já se encontra julgado.
3. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multas (CPC, arts. 18, caput, e 538, parágrafo único).
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1312505/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTAS. ARTS. 18 E 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Embargos de declaração manifestamente procrastinatórios ensejam a incidência das multas do art. 538, parágrafo único, e art. 18, caput, do CPC.
2. O despacho de afetação para julgamento da causa pelo rito do art.
543-C do CPC não determina, por si só, o sobrestamento dos demais recursos no âmbito desta Corte. Caso em que, além disso, o recurso especial afetado como representativo já se encontra julgado.
3. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multas (CPC, arts. 18, caput, e 538, parágrafo único).
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1312505/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com
aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Maria Isabel Gallotti
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Palavras de resgate
:
MULTA, 1%.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00018 ART:00538 PAR:ÚNICO
Veja
:
(SOBRESTAMENTO DOS DEMAIS RECURSOS NO ÂMBITO DESTA CORTE - AFETAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 700892-PR, AgRg no AREsp 566884-RS, AgRg no REsp 1401567-PR
Sucessivos
:
EDcl no AgRg no REsp 1474987 RS 2014/0190210-0
Decisão:03/09/2015
DJe DATA:10/09/2015EDcl no AgRg no REsp 1197616 ES 2010/0108467-0
Decisão:01/09/2015
DJe DATA:08/09/2015EDcl no AgRg no REsp 1232895 SP 2011/0002018-9
Decisão:01/09/2015
DJe DATA:08/09/2015
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