EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1331068 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2011/0159956-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES FÁTICAS. VÍTIMA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. PREFEITO MUNICIPAL.
RECURSO REJEITADO.
1. Discussão acerca do valor da indenização por dano moral decorrente de publicação de reportagem jornalística, cuja vítima ocupava o cargo de prefeito municipal à época do evento danoso.
2. Não há falar em obscuridade, pois, ao analisar a situação fática delineada no acórdão impugnado e contrapor à jurisprudência desta Corte Superior, concluiu-se pela necessidade de redução do valor da indenização por dano moral para patamares razoáveis.
3. Na mensuração da extensão do dano, levou-se em consideração o teor da reportagem jornalística, as partes envolvidas, especialmente o cargo que a vítima ocupava à época do evento danoso, e as repercussões no meio social.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1331068/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO AS PECULIARIDADES FÁTICAS. VÍTIMA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. PREFEITO MUNICIPAL.
RECURSO REJEITADO.
1. Discussão acerca do valor da indenização por dano moral decorrente de publicação de reportagem jornalística, cuja vítima ocupava o cargo de prefeito municipal à época do evento danoso.
2. Não há falar em obscuridade, pois, ao analisar a situação fática delineada no acórdão impugnado e contrapor à jurisprudência desta Corte Superior, concluiu-se pela necessidade de redução do valor da indenização por dano moral para patamares razoáveis.
3. Na mensuração da extensão do dano, levou-se em consideração o teor da reportagem jornalística, as partes envolvidas, especialmente o cargo que a vítima ocupava à época do evento danoso, e as repercussões no meio social.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1331068/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 27/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01022
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