EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1333323 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2012/0146307-4
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A existência de omissão no julgado no tocante ao cabimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional impõe o acolhimento dos aclaratórios.
2. Embora demonstrada a divergência com precedente do TRF da 1ª Região, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que "é possível a compensação dos valores indevidamente recolhidos ao FUNRURAL, incidente sobre a venda de produtos rurais, com a contribuição sobre a folha de salários, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91 e observadas as demais normas de regência". (AgRg nos EREsp 667.607/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe 6/4/2009)" (AgRg no AgRg no REsp 1.468.024/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
3. No que se refere à alegada omissão quanto à suscitada impossibilidade de compensação automática, registre-se que, no acórdão embargado inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, pois, ao negar provimento ao agravo regimental, esta Turma foi categórica no sentido de que a "decisão do Tribunal de origem apenas obedeceu à lógica tributária ao determinar que se observasse a subsistência da contribuição sobre a folha de salários após a revogação do § 5º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 pela Lei n.
10.256/91, não procedendo a qualquer tipo de lançamento tributário quanto a essa contribuição".
4. Ressalte-se, ademais, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1333323/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535, I E II, DO CPC. OMISSÃO QUANTO À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A existência de omissão no julgado no tocante ao cabimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional impõe o acolhimento dos aclaratórios.
2. Embora demonstrada a divergência com precedente do TRF da 1ª Região, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que "é possível a compensação dos valores indevidamente recolhidos ao FUNRURAL, incidente sobre a venda de produtos rurais, com a contribuição sobre a folha de salários, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91 e observadas as demais normas de regência". (AgRg nos EREsp 667.607/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/3/2009, DJe 6/4/2009)" (AgRg no AgRg no REsp 1.468.024/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015).
3. No que se refere à alegada omissão quanto à suscitada impossibilidade de compensação automática, registre-se que, no acórdão embargado inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida, pois, ao negar provimento ao agravo regimental, esta Turma foi categórica no sentido de que a "decisão do Tribunal de origem apenas obedeceu à lógica tributária ao determinar que se observasse a subsistência da contribuição sobre a folha de salários após a revogação do § 5º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 pela Lei n.
10.256/91, não procedendo a qualquer tipo de lançamento tributário quanto a essa contribuição".
4. Ressalte-se, ademais, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
5. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1333323/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher em parte os embargos
de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra.
Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães (Presidente)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Veja
:
(FUNRURAL - COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1468024-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - REsp 739711-MG, REsp 801101-MG
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