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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1387285 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0188447-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS PONTOS OMISSOS. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA APRECIADA NOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. 1. O embargante não apontou os pontos que careceriam de fundamento, apenas alegou, genericamente, que a decisão estava eivada de vícios, em desconformidade com os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. 2. A pretensão de prequestionar matéria de índole constitucional é incabível em sede de recurso especial. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1387285/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 29/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 880707 SP 2016/0080877-2 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:08/09/2016EDcl no AgRg no REsp 1371155 PE 2013/0079516-9 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:09/05/2016
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