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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1391478 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2013/0197755-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. PRESENÇA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Existência de obscuridade no acórdão embargado que não altera a conclusão do julgamento. 2. Para fazer jus à indenização por perdas e danos, o locatário preterido em seu direito de preferência deve comprovar que possuía condições financeiras de adquirir o imóvel na mesma conjuntura em que ele foi alienado a terceiro. 3. Entendendo a Corte de origem, com base na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, pela inexistência de prova da condição financeira do autor, fica inviabilizado o conhecimento do recurso diante do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1391478/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LOCAÇÃO - DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO - INDENIZAÇÃO PORPERDAS E DANOS - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADEFINANCEIRA) STJ - AgRg no REsp 1299010-SP(REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO E DA PROVA DO PREJUÍZO - REEXAME DOACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 705758-RS, REsp 1216009-RS
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