EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1429515 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0006164-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. TRIBUTÁRIO. SENAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
OMISSÃO EXISTENTE. COMPENSAÇÃO. LEIS 9.032/95 e 9.129/95.
APLICABILIDADE. LEI 11.941/09. DIREITO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de, pelo menos, um dos vícios previstos no art.
535 do CPC.
2. In casu, assiste razão ao embargante. De fato, o decisum objurgado foi omisso quanto à análise da legislação aplicável à compensação das contribuições recolhidas indevidamente.
3. No que toca aos limites à compensação, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 796.064, RJ, relator Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que os limites à compensação tributária, introduzidos pelas Leis 9.032, de 1995, e 9.129, de 1995, que alteraram o disposto no art. 89, § 3º, da Lei 8.212, de 1991, são de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, enquanto não declarados inconstitucionais, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a referida modalidade extintiva do crédito tributário (DJe de 10.11.2008).
4. Ocorre que a Lei 11.941, de 2009, revogou o § 3º do art. 89 da Lei 8.212, de 1991, extinguindo a limitação à compensação tributária. A Primeira Seção, ao julgar sob a sistemática do art.
543-C do CPC o REsp 1.137.738/SP, consolidou o entendimento de que, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda" (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro LuizFux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010).
5. Na hipótese, a ação foi proposta em 2010, quando não mais se encontrava em vigor a redação atribuída ao § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.129/95, o qual foi revogado pela Lei 11.941/09.
O que deixa claro que a referida limitação não se aplica ao caso em tela e leva a reforma do acórdão recorrido neste ponto.
6. Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão e dar parcial provimento ao recurso para afastar a restrição do § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 com a redação dada pela Lei 9.129/95.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1429515/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. TRIBUTÁRIO. SENAR. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE VEDADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
OMISSÃO EXISTENTE. COMPENSAÇÃO. LEIS 9.032/95 e 9.129/95.
APLICABILIDADE. LEI 11.941/09. DIREITO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, o conhecimento dos aclaratórios pressupõe que a parte alegue a existência de, pelo menos, um dos vícios previstos no art.
535 do CPC.
2. In casu, assiste razão ao embargante. De fato, o decisum objurgado foi omisso quanto à análise da legislação aplicável à compensação das contribuições recolhidas indevidamente.
3. No que toca aos limites à compensação, a Primeira Seção, no julgamento do REsp 796.064, RJ, relator Ministro Luiz Fux, consolidou o entendimento de que os limites à compensação tributária, introduzidos pelas Leis 9.032, de 1995, e 9.129, de 1995, que alteraram o disposto no art. 89, § 3º, da Lei 8.212, de 1991, são de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, enquanto não declarados inconstitucionais, razão pela qual a compensação do indébito tributário, ainda que decorrente da declaração de inconstitucionalidade da exação, submete-se às limitações erigidas pelos diplomas legais que regem a referida modalidade extintiva do crédito tributário (DJe de 10.11.2008).
4. Ocorre que a Lei 11.941, de 2009, revogou o § 3º do art. 89 da Lei 8.212, de 1991, extinguindo a limitação à compensação tributária. A Primeira Seção, ao julgar sob a sistemática do art.
543-C do CPC o REsp 1.137.738/SP, consolidou o entendimento de que, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda" (REsp 1.137.738/SP, Rel. Ministro LuizFux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010).
5. Na hipótese, a ação foi proposta em 2010, quando não mais se encontrava em vigor a redação atribuída ao § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 pela Lei 9.129/95, o qual foi revogado pela Lei 11.941/09.
O que deixa claro que a referida limitação não se aplica ao caso em tela e leva a reforma do acórdão recorrido neste ponto.
6. Embargos de Declaração acolhidos para sanar omissão e dar parcial provimento ao recurso para afastar a restrição do § 3º do art. 89 da Lei 8.212/91 com a redação dada pela Lei 9.129/95.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1429515/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 11/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração para dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs.
Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00089 PAR:00003(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.129/1995 E REVOGADO PELA LEI11.941/2009)LEG:FED LEI:009129 ANO:1995LEG:FED LEI:011941 ANO:2009
Veja
:
(COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DOAJUIZAMENTO DA DEMANDA) STJ - REsp 1137738-SP (RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1421405-PE
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