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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1442129 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0060588-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIOS QUE TORNAM A IMPUGNAR DECISÃO JÁ EMBARGADA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Esta Corte Superior, ao julgar monocraticamente os primeiros embargos de declaração, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao concluir que não ocorreu a prescrição. 2. O embargante insurge-se, in casu, ao argumento de que subsiste a omissão, porquanto não enfrentada no julgamento monocrático do recurso especial, ponto, como já visto, tratado nos primeiros embargos de declaração, apresentados antes do julgamento do agravo regimental, havendo, assim, a preclusão consumativa. 3. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "o princípio processual da unirrecorribilidade, associado à existência de prazos preclusivos para a interposição de recursos, impede que uma mesma decisão seja recorrida em momentos processuais diversos", bem como que "os segundos Embargos de Declaração devem apontar vício no julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, e não em decisão anterior, cujo prazo para recurso já se esvaiu, pois operada a preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.341.709/PI, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 30/3/2015). 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1442129/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (SEGUNDOS ACLARATÓRIOS - INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM RELAÇÃO AOPRIMEIRO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1341709-PI, EDcl nos EDcl na Rcl 12146-SP, EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1376499-SC
Sucessivos : EDcl no AgInt nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1510754 PE 2015/0020234-2 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:05/12/2016EDcl no AgRg no AREsp 302972 PE 2013/0064992-9 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:12/08/2016
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