EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1451239 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0098728-9
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. RESERVA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 289 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO MANTIDO. PRECEDENTES.
CDC.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte de Justiça não se vincula aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
2. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração com excepcional efeito infringente para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado.
3. No caso, esta eg. Terceira Turma, ao julgar o agravo regimental, equivocou-se ao aplicar a tese definida pelo REsp nº 1.183.474/DF, porquanto não houve o resgate da reserva de poupança pelo assistido.
4. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp nº 504.022/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que a Súmula nº 289 do STJ somente deve ser aplicada nas hipóteses em que há o desligamento - rompimento definitivo do vínculo contratual - do participante com a entidade de previdência privada, não alcançando, por conseguinte, os casos em que, por acordo de vontades, há a migração do participante de plano de benefícios de previdência complementar para outro, dentro da mesma entidade, envolvendo acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, por meio de eficaz termo de transação extrajudicial.
5. Esta Corte pacificou o entendimento de que é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento (AgRg no AREsp nº 501.136/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 30/10/2014).
6. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito infringente.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1451239/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONCESSÃO DE VANTAGENS RECÍPROCAS. RESERVA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SÚMULA Nº 289 DO STJ.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RESGATE DAS CONTRIBUIÇÕES.
VÍNCULO CONTRATUAL COM O ENTE PREVIDENCIÁRIO MANTIDO. PRECEDENTES.
CDC.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
1. Esta Corte de Justiça não se vincula aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
2. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração com excepcional efeito infringente para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado.
3. No caso, esta eg. Terceira Turma, ao julgar o agravo regimental, equivocou-se ao aplicar a tese definida pelo REsp nº 1.183.474/DF, porquanto não houve o resgate da reserva de poupança pelo assistido.
4. A Segunda Seção, no julgamento do AgRg no AREsp nº 504.022/SC, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que a Súmula nº 289 do STJ somente deve ser aplicada nas hipóteses em que há o desligamento - rompimento definitivo do vínculo contratual - do participante com a entidade de previdência privada, não alcançando, por conseguinte, os casos em que, por acordo de vontades, há a migração do participante de plano de benefícios de previdência complementar para outro, dentro da mesma entidade, envolvendo acordo de vontades e concessões de vantagens recíprocas, por meio de eficaz termo de transação extrajudicial.
5. Esta Corte pacificou o entendimento de que é descabida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor alheia às normas específicas inerentes à relação contratual de previdência privada complementar e à modalidade contratual da transação negócio jurídico disciplinado pelo Código Civil, inclusive no tocante à disciplina peculiar para o seu desfazimento (AgRg no AREsp nº 501.136/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 30/10/2014).
6. Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito infringente.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1451239/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 15/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"[...] o fato de o Tribunal de origem ter inadmitido o recurso
especial quanto à suposta matéria repetitiva, com base no art.
543-C, § 7º, I, do CPC, não impede que esta Corte, no exame de
admissibilidade do mesmo especial, conclua pela sua admissibilidade,
por outro fundamento. Trata-se, portanto, do exame dos pressupostos
recursais, que devem estar presentes no momento da interposição do
recurso".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000289LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDORLEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 INC:00001
Veja
:
(VINCULAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DORECURSO ESPECIAL PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - AgRg no REsp 1484086-SP, AgRg no AREsp 445589-SP(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1270856-RJ, EDcl no REsp 1236276-MG(PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO DOPARTICIPANTE - TRANSAÇÃO - SÚMULA 289 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC, AgRg nos EDcl no REsp 1424478-SC REsp 1219347-SC, AgRg no AREsp 501136-SC,(RELAÇÃO CONTRATUAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - TRANSAÇÃO- CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CÓDIGO CIVIL) STJ - AgRg no AREsp 504022-SC, AgRg no AREsp 501136-SC
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