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Jurisprudência


EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1487041 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL2014/0251320-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À MANUTENÇÃO DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. 1. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de ser devida a restituição ao Erário dos valores recebidos em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015; EREsp 1335962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). 2. Em que pese tal entendimento, no presente casu, ainda que tenha ocorrido a revogação da liminar que determinou o restabelecimento da vantagem desde abril de 2000, o que ensejaria o dever dos embargantes de restituírem os valores recebidos no período em que a liminar produziu seus efeitos (de abril de 2000 a abril de 2001), certo é que no presente mandamus restou reconhecido o direito dos embargantes à manutenção do pagamento do referido adicional, entendendo o acórdão regional que a autoridade coatora não teria logrado comprovar a modificação nas condições de trabalho, impondo-se a manutenção do direito ao adicional de periculosidade. 3. Desse modo, com razão os embargantes quando sustentam que é ilógico que se reconheça a invalidade da supressão do adicional de periculosidade e, ao mesmo tempo, autorize-se a reposição ao Erário a este título. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar seguimento ao recurso especial da União. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1487041/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para negar seguimento ao recurso especial da União, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
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